Não incide imposto de renda sobre os valores pagos a título de auxílio-almoço/alimentação, decide STJ.
Em uma importante decisão, o STJ reforçou que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial, conforme estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Além disso, destacou que não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização, reafirmando a jurisprudência em vigor.
Continua após a publicidade
A discussão teve origem na controvérsia sobre a tributação das verbas de auxílio almoço e auxílio alimentação, que são valores pagos para reparar um indivíduo pela falta de alimentação no seu trabalho.
O entendimento consolidado é de que tais verbas não se configuram como acréscimo patrimonial, sendo, portanto, imunes à incidência do imposto de renda.
Com base em precedentes, o Tribunal ratificou que essas indenizações têm o objetivo de recompor o patrimônio do indivíduo, não representando uma fonte de enriquecimento. Sendo assim, não há aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, tornando inaplicável a tributação pelo imposto de renda sobre essas verbas.
Continua após a publicidade
Essa decisão reafirma a segurança jurídica e a proteção ao direito dos contribuintes e dos trabalhadores, que não devem ser onerados pela tributação de seu auxílio alimentação.
Se você ou a sua empresa foram tributadas por esse imposto sobre o auxílio alimentação, clique aqui para ser atendido por um especialista e ver como você pode recuperar esse imposto.
Esse caso é um exemplo de como a Mentoria de Jurisprudência pode te ajudar - Classifique a Jurisprudência como um Juiz, e tenha todas as decisões organizadas para usar no seu caso, e gere mais resultados. Veja como funciona!
Comentários
Postar um comentário