Gestor e Contador de Empresa de NH São Condenados por Sonegação de R$ 1,7 Milhão

 




A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo emitiu uma condenação impactante, atingindo o gestor e o contador de uma renomada empresa de serviços de limpeza estabelecida na cidade. A decisão judicial se refere à sonegação de R$ 1.761.995,94 em tributos fiscais, que resultou em um desfecho incontornável para os envolvidos.

O Ministério Público Federal (MPF) deu início à ação em setembro de 2022, alegando que os acusados, exercendo os papéis de gestor efetivo e contador contratado, forneceram informações falsas às autoridades fiscais entre abril de 2014 e outubro de 2017. Adicionalmente, o escritório contábil de propriedade do contador já havia enfrentado investigações relacionadas a casos anteriores de sonegação, que utilizaram o mesmo modus operandi.

Na tentativa de defender-se das acusações, a defesa do contador sustentou que ele teria se vinculado à empresa após a ocorrência do delito. Em contrapartida, a defesa do gestor argumentou que ele não possuía a capacidade de gerenciamento administrativo-financeiro, dissociando-se, portanto, das atividades questionadas.

  

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A juíza federal substituta Maria Angélica Carrard Benites, ao analisar o caso, destacou o art. 1º da Lei nº 8.137/90, que tipifica como crime a tentativa de redução ou supressão de tributos por meio de informações falsas às autoridades. A documentação providenciada pela Receita Federal comprovou as declarações inverídicas feitas pela empresa de limpeza com o intuito de evitar contribuições fiscais.

A magistrada enfatizou que o gestor teria agido com dolo eventual, um cenário em que o agente assume a possibilidade de gerar o resultado, mesmo sem ter checado adequadamente as declarações prestadas à Receita.

Quanto à argumentação sobre a contratação posterior do contador, a análise das evidências levou Benites a concluir que a contratação ocorreu de fato em 2012, demonstrando também a culpabilidade do contador nos acontecimentos.

  

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A decisão proferida pela juíza considerou procedente a denúncia do MPF, condenando o gestor da empresa a três anos e quatro meses de reclusão. Em acordo com o Código de Processo Penal, a pena do réu foi substituída por pena alternativa, envolvendo a prestação pecuniária e de serviços comunitários.

Por outro lado, devido à reincidência (o contador havia sido condenado em um processo anterior, com trânsito em julgado anterior ao delito discutido neste caso), sua pena foi estabelecida em cinco anos e três meses de reclusão, inicialmente cumprida em regime semiaberto.

Cabe ressaltar que há possibilidade de recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

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