IRPF: CARF condena Advogado que não comprovou origem dos honorários.
Uma decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) trouxe à tona importantes considerações a respeito da omissão de rendimentos no Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2016. A decisão ressalta a distribuição do ônus de prova entre a autoridade lançadora e o contribuinte, bem como aborda a inconstitucionalidade de multa em determinados cenários.
No cerne da questão, a decisão enfatiza que cabe à autoridade lançadora a comprovação do fato gerador do imposto, ou seja, a aquisição da disponibilidade econômica. Por outro lado, ao contribuinte é atribuído o ônus de provar que o rendimento supostamente omitido possui origem em rendimentos tributados ou isentos, ou ainda que pertence a terceiros. Nesse contexto, se presume legalmente que o ônus da prova recai sobre o contribuinte.
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Um ponto de destaque na decisão está relacionado ao recebimento de honorários advocatícios. Caso tais valores não estejam devidamente declarados, acompanhados das provas de recolhimento do Imposto de Renda devido, caracteriza-se uma omissão de rendimento. Esse esclarecimento tem implicações significativas para profissionais que recebem honorários advocatícios e precisam estar atentos às obrigações tributárias correspondentes.
A decisão também trouxe à tona a discussão sobre a inconstitucionalidade de multa e o efeito confiscatório. Vale ressaltar que, segundo a Súmula CARF 02, o Tribunal administrativo não possui competência para tratar de questões de inconstitucionalidade de leis tributárias.
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