CARF: Créditos de Insumos, para PIS e COFINS. Alguns pontos que você precisa saber.
Descubra os detalhes essenciais da recente decisão sobre créditos de não cumulatividade. Saiba como essa determinação afeta insumos, fretes, transferências entre filiais e muito mais. Entenda os principais pontos do acórdão nº 3301-008.907, o que é possível creditar e o que não é, de acordo com a legislação vigente.
- A Definição de Insumos na Decisão
- Gastos com Insumos Tributados à Alíquota ZERO
- Pallets como Insumos: O Direito ao Crédito
- Inclusão do Frete na Base de Cálculo dos Insumos
- Créditos de Frete na Aquisição de Insumos com Suspensão
- Transferência de Produtos Acabados: Impacto nos Créditos
- Créditos para Manutenção e Limpeza de Máquinas e Equipamentos
- Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Uniformes
- Créditos para Exames Laboratoriais na Produção de Alimentos
- Correção Monetária em Ressarcimento de Contribuição Não Cumulativa
A Definição de Insumos na Decisão
A decisão recente sobre créditos de não cumulatividade trouxe importantes esclarecimentos sobre como as empresas podem creditar determinados gastos em relação à apuração de tributos como PIS e COFINS. Um dos principais pontos abordados é a definição de insumos, que deve ser aferida à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR.
Gastos com Insumos Tributados à Alíquota ZERO
Um aspecto importante abordado na decisão é a impossibilidade de incluir os gastos incorridos para a aquisição de insumos tributados à alíquota ZERO na base de cálculo para apuração dos créditos não cumulativos dessas contribuições. Isso se deve a disposições específicas da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2003.
Aqui fazemos dois destaques, dois posicionamentos consolidados de STF e STJ já permitem créditos de IPI, PIS e COFINS relacionados a vários produtos, mas com algumas regras!
Isso faz uma grande diferença, pois, realizando o cruzamento de dados Judiciais e Administrativos, você tem mais condições de obter créditos.
Pallets como Insumos: O Direito ao Crédito
No julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os pallets utilizados como embalagens se enquadram na definição de insumos, desde que preenchidos os requisitos de essencialidade ou relevância para o processo produtivo. Isso significa que os gastos com pallets permitem o direito à tomada de créditos das contribuições.
Inclusão do Frete na Base de Cálculo dos Insumos
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Um dos aspectos mais debatidos na decisão é a inclusão dos gastos com frete na base de cálculo dos insumos para apuração de créditos do PIS e da COFINS não cumulativos. De acordo com a decisão, o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País para transportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda deve ser considerado.
Créditos de Frete na Aquisição de Insumos com Suspensão
A decisão também esclarece que nos casos de gastos com fretes incorridos pelo adquirente dos insumos, que estão sujeitos à tributação das contribuições por não integrarem o preço do produto em si, ensejam a apuração dos créditos. Essa regra não se enquadra na ressalva prevista no artigo 3º, § 2º, II da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2003.
Transferência de Produtos Acabados: Impacto nos Créditos
Outro ponto importante é a transferência de produtos acabados entre estabelecimentos ou para armazéns gerais. Apesar de ocorrer após a fabricação do produto, essa transferência integra o custo do processo produtivo e é passível de apuração de créditos por representar insumo da produção.
Créditos para Manutenção e Limpeza de Máquinas e Equipamentos
A decisão esclarece que a aquisição de bens e serviços aplicados na manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo gera direito a créditos das contribuições não cumulativas. Caso esses gastos adicionem vida útil superior a um ano às máquinas ou aos equipamentos, eles devem ser incorporados ao ativo, mas ainda há direito ao crédito.
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Uniformes
O julgamento também abordou a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes essenciais para a produção, exigidos por lei ou normas de órgãos de fiscalização. Esses gastos geram direito a crédito das contribuições não cumulativas.
Créditos para Exames Laboratoriais na Produção de Alimentos
A possibilidade de apuração de créditos sobre os dispêndios incorridos com exames laboratoriais dos insumos e produtos utilizados pela indústria na produção de alimentos também foi abordada na decisão. Isso inclui os gastos com coleta e transporte do material a ser examinado, pois constituem custo da produção, essenciais para o desenvolvimento da atividade produtora.
Correção Monetária em Ressarcimento de Contribuição Não Cumulativa
Por fim, a decisão destaca que no ressarcimento da contribuição não cumulativa, não incide correção monetária ou juros, conforme estabelecido na Súmula CARF nº 125.
Essa decisão sobre créditos de não cumulatividade traz importantes esclarecimentos para empresas que buscam otimizar sua apuração de tributos. É fundamental entender como os gastos com insumos, fretes, manutenção, EPIs e outros elementos podem impactar a tributação, e verificar também a Origem, pois, desta decisão, há ainda a conexão com outras decisões judiciais proferidas pelo STF e STJ que permitem uma aplicação ainda maior para créditos. Para uma análise específica do seu caso, conte com profissionais especializados em consultoria tributária. Veja aqui a Disponibilidade da nossa equipe para a primeira reunião sem custos.
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