Ex-Atletas e Treinadores de Futebol Não Precisam de Registro no CREF para trabalhar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ex-atletas não diplomados em educação física que atuam como treinadores ou monitores de futebol não são obrigados a ter registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF).
Distinção Entre Atividades Profissionais
Em seu voto, o ministro relator Humberto Martins destacou que existe clara distinção entre as funções exercidas pelos diferentes profissionais:
Profissionais de Educação Física:
Atividades relacionadas à execução pedagógica, prática e cinesiológica
Necessidade de registro regular no CREF
Designação específica de "profissional de educação física"
Treinadores e Monitores de Futebol:
Atividades específicas de treinamento esportivo
Não se confundem com as atividades de educação física
Regulamentação por legislação específica
Lei Estabelece Preferência, Não Exclusividade
O magistrado observou que o artigo 3º da Lei 8.650/1993 estabelece que o exercício da profissão de treinador profissional de futebol ficará assegurado preferencialmente aos diplomados em educação física ou aos profissionais que comprovem exercício da função por pelo menos seis meses.
Ponto crucial: A lei definiu uma preferência, não uma exclusividade. Conforme destacou o relator: "A Lei 8.650/1993 (lei específica) em nenhum momento veda o exercício aos não diplomados ou aos que não comprovarem o exercício do cargo por prazo mínimo de seis meses."
O ministro Humberto Martins enfatizou que todos os profissionais envolvidos - treinadores, monitores de futebol e profissionais de educação física - são "auxiliares do Estado no cumprimento do mister previsto no artigo 217 da Constituição Federal de fomentar o desporto, formal e não formal, por ser a sua prática direito de cada um."
Precedentes em Outras Modalidades
A decisão alinha-se a entendimentos anteriores do STJ sobre outras atividades físicas:
Pole Dance, Dança e Ioga
No AgInt no REsp 1.602.901, o ministro Sérgio Kukina já havia decidido que "não é possível extrair dos artigos 2º e 3º da Lei 9.696/1998 comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de dança, ioga e artes marciais nos conselhos de educação física."
Artes Marciais
A Segunda Turma, no REsp 1.450.564, entendeu pela desnecessidade de inscrição dos professores de artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira e outras) nos CREFs.
A decisão do STJ representa importante definição sobre os limites de atuação dos conselhos profissionais, estabelecendo que a exigência de registro deve ter fundamento legal específico e não pode ser baseada em interpretação extensiva das competências profissionais.
O princípio de que atividades regulamentadas por legislação específica não estão automaticamente sujeitas ao controle de outros conselhos profissionais, mesmo quando há alguma semelhança entre as áreas de conhecimento.
Esta jurisprudência fortalece a segurança jurídica para profissionais que atuam em nestas áreas e estabelece critérios objetivos para delimitar as competências dos diferentes conselhos de classe no país.
Você pediu o cancelamento ou sofreu uma multa do conselho por atuar sem o registro? Clique aqui e fale com um especialista para buscar ajuda.
Menos Imposto, Mais Lucro.



Comentários
Postar um comentário