Não incide ISS na Aquisição de Títulos Creditórios em Atividades de Factoring, decide TJ-SP.

 

Essa decisão judicial é sobre a cobrança de ISS na aquisição de títulos creditórios no âmbito de atividades de factoring. O caso em análise ressalta a distinção entre a prestação de serviços relacionada à administração e compra de créditos e a operação financeira de aquisição desses títulos, questionando a incidência do ISS sobre a última.

A atividade de factoring abrange uma série de operações, incluindo a administração de créditos, a compra e venda de direitos creditórios e a prestação de serviços decorrentes de cobranças. No entanto, a decisão enfatiza que o chamado "deságio" cobrado pela empresa de factoring na aquisição de títulos não configura uma prestação de serviços e, portanto, não deve ser sujeito ao ISS.

O entendimento, respaldado pela doutrina e jurisprudência majoritários, é que o ISS deve incidir apenas sobre as receitas obtidas diretamente pela prestação de serviços, e não sobre atividades de compra e cessão de direitos creditórios.

Essas últimas são consideradas operações financeiras, não se enquadrando no escopo de tributação do ISS. De acordo a Lei Federal nº 9.532/97 neste caso deve ser cobrado o IOF sobre a alienação de direitos creditórios para empresas de factoring.

Com base nisso, uma empresa conseguiu cancelar um valor de R$ 163.596,00 demonstrando que além de importante se defender, pode ser essencial para não sofrer prejuízo.

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